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CPS – Critérios de aquisições e contratações
Fórum para discutir assuntos gerais ligados às compras públicas sustentáveis.
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Comentários
Boa tarde!
Entendo que a definição dos critérios para aquisições e contratações sustentáveis deveria ser capitaneada pela recém criada Central de Compras em articulação com a SLTI. Qual a opinião dos colegas?
Abs!
Conforme o art. 34, inciso I, alínea b, do Decreto nº 8.189,
de 21 de janeiro de 2014, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
tem por competência a gestão dos recursos de logística sustentável, no âmbito
do Sistema de Administração de Serviços
Gerais - SISG. Desta forma, ela deve propor, planejar, coordenar, supervisionar e orientar políticas normativas
como órgão central do sistema. A SLTI vem buscando trabalhar com parcerias já que cuida do
sistema informatizado para as compras e
contratações de bens e serviços para a Administração Pública Federal
denominado Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais – SIASG, como tem feito por meio da
CISAP e também com a Central de Compras. É competência dessa comissão, por exemplo, propor à SLTI
critérios e práticas de sustentabilidade nas
aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento
e descarte. Ou seja, vários órgãos e seus parceiros podem contribuir com a
CISAP para a construção e proposição de critérios de sustentabilidade à SLTI.
A Central de Compras, como unidade gestora, deve, em
atendimento ao que dispõe o Decreto nº 7.746/2012 e IN nº 1/2010, incluir critérios de
sustentabilidade nas aquisições e contratações. Ressaltando que e a equipe
da mesma já vem incorporando aos
processos licitatórios uma série de requisitos consideráveis, como por exemplo
na aquisição de computadores e laptops. Enquanto não são definidos outros tipos
de bens e critérios para serem
adquiridos nesse sistema, a SLTI continuará se empenhando junto com a
CISAP para desenvolver suas atividades,
recebendo todas as contribuições que existirem em prol do desenvolvimento
nacional sustentável.
Quanto ao seu questionamento, informamos que para as licitações tradicionais, o Sistema Comprasnet já disponibiliza a utilização da conta de 25% para MPE. Entretanto para Registro de Preços ainda não. Sugerimos que, até que o Sistema esteja adaptado, o item seja desmembrado em dois: um exclusivo para os 25% de MPE e outro com 75% dos demais portes.
Qualquer dúvida poderá ser encaminhada para a área competente por meio do seguinte link: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/servicos/contato-1
Prezado Guapy e Tiago Braga,
Obrigado pelo apoio, realmente esperamos que este fórum seja uma ferramenta de comunicação bastante eficaz para tratar de todos os tópicos relacionados à sustentabilidade das compras governamentais.
Quanto à sugestão para realização de eventos fora de Brasília, peço que seja encaminhada para nosso setor de capacitação, por meio do email delog@planejamento.gov.br, pois é neste setor que são organizados todos os eventos deste Departamento.
sim, há obrigatoriedade que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional atendam ao disposto na Instrução Normativa n° 1, de 19 de janeiro de 2010, devendo, portanto, incluir critérios de sustentabilidade nas especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras.
Relativamente ao Decreto n° 7.746, de 5 de junho de 2012, informamos que não há inconsistência entre o que dispõe o Decreto e a Instrução Normativa, uma vez que o legislador infralegal, ou seja, o Poder Executivo quando edita um Decreto, pode dar aos gestores a possibilidade de aplicar ou não determinada regra, como ocorreu no art. 2º. Assim, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, como gestora central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, competente para editar normas complementares sobre licitações e contratos, optou por ser mais rígida na aplicação da norma.
Dessa forma, a obrigatoriedade de atendimento a esta regra recai apenas aos órgãos e entidades integrantes do SISG, isto é, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Decreto é mais abrangente, pois se aplica não só à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional como também às empresas estatais dependentes. Entretanto, essas empresas por não fazerem parte do SISG, não são obrigadas a seguir a IN n° 1, de 2010.
Com relação a sua segunda pergunta, pelo próprio processo de conversão de medida provisória em lei, as vezes o texto sofre alterações quando da apreciação na Câmara dos Deputados e/ou Senado Federal, sendo este o caso da Medida Provisória n° 495, de 2010. Entretanto, essa mudança foi muito positiva, pois trouxe maior respaldo jurídico para as licitações sustentáveis.
A IN obriga a utilização de critérios de sustentabilidade daqueles órgãos e entidades de quem ela possui competência para fazer (SISG - e que estão definidos no art. 1º da Instrução Normativa). Como a SLTI não pode obrigar a Administração Indireta a seguir essas orientações (pois não possui competência perante esses entes), o Decreto deve estabelecer a "possibilidade" apenas, utilizando o "poderá", já que inclui as empresas estatais, por exemplo, como foi dito acima. Isto significa que nesta situação (a de contratações pública dos órgãos e entidades citados no Decreto), eles podem utilizar e se orientar por aquelas determinações.
Independente disso, qualquer um desses órgãos ou entidades estão assegurados em realizar suas licitações com os critérios de sustentabilidade, mediante o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. E este princípio está previsto em LEI (8.666/93) e a lei cabe a todos.
prezados... muito obrigada pela resposta! que bom se todos os departamentos adotassem esta iniciativa.
porém, tenho mais uma dúvida....
Analisei as licitações ocorridas pela Coordenação-Geral de Aquisições do MPOG no ano de 2014 e em pouquíssimas, pude comprovar a exigência de tais critérios. Em editais para prestação de serviço por exemplo, não consegui identificar nenhum critério sustentável.
Desta forma, gostaria de entender se existe alguma exceção ou normativa interna que exclua a necessidade de inclusão de tais critérios.
muito obrigada!
o Ministério do Planejamento tem obrigatoriedade em incluir critérios de sustentabilidade nas especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por ser um órgão da Administração Pública Federal direta. Contudo, por ainda haver discrepância na padronização das especificações dos editais, surge uma dificuldade na identificação dos critérios sustentáveis, assim, ainda não temos um banco de dados de editais sustentáveis do MP. Porém, estamos em fase de otimização dos processos através de ferramentas, como capacitações de servidores e este sítio, que contém recursos e orientações sobre compras sustentáveis.
Os documentos do Padrão Ofício5
devem obedecer à seguinte forma de apresentação:
a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas
notas de rodapé;
b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as fontes Symbol e Wingdings;
Colegas,
Está prevista alguma
atualização da IN n°. 01/2010?
Esperamos que em breve tenhamos uma Instrução atualizada.
Prezados Eliana e Fábio,
Agradecemos seu interesse e participação em contribuirpara a otimização da sustentabilidade na Administração Pública. Como o Vogelmann mencionou (agradecemos a contribuição também), essa fonte já
está sendo usada pela Advocacia Geral da União e existe uma EcoFont Open
Source, como consta em seu portal. Já houve uma iniciativa por parte do
Departamento de Governo Eletrônico da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação de propor essa troca da New Times Roman, fonte que consta no Manual
de Redação da República, para a EcoFont, porém na época, a ferramenta ainda
estava em fase de análise de sua efetividade e ficou decidido que a
possibilidade fosse abordada em um segundo momento. Encaminharemos uma Nota
Informativa sobre a eco eficiência e os aspectos econômicos da EcoFonte para o
secretário da SLTI solicitando nova consideração para a adoção da ferramenta
na Administração Pública Federal.
Bom dia
Em relação ao artigo 3° parágrafo 2 da Instrução Normativa 02 de
4/06/2014, que trata da aquisição ou locação dos aparelhos consumidores de energia, tenho seguinte dúvida:
Texto da IN:
Art. 3º Nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores
de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro
de Etiquetagem (PBE), conforme publicação no sítio eletrônico
www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp, deverá ser exigido, nos
instrumentos convocatórios, que os modelos dos bens fornecidos estejam
classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição.//
§ 2º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia cuja
etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de
eficiência, o edital de licitação exigirá que os modelos dos bens
fornecidos apresentem a ENCE que, nestes casos, possui caráter
informativa e não classificatória.*//*
Dúvida:
No caso do § 2º, qual seria essa etiqueta ENCE, que não a baseada em classes de
eficiência ( A, B , C....). Seria o Selo Procel?
Grata.
Existe a etiqueta que não faz
comparação/classificação de nível de eficiência , porém, ela traz o
valora da eficiência e outros dados.
Não é o Sêlo, o Sêlo é outra
forma de classificar com premiação voluntária quem tem etiqueta A e
atinge níveis ainda melhores e/ou possui mais requisitos/diferentes do
exigido na etiquetagem.
As etiquetas informativas são
utilizadas para fornecer aos consumidores informações úteis relativas aos
produtos que pretendam adquirir.
Tais informações são fornecidas pelos
fabricantes, e verificadas pelo INMETRO, através das fases de etiquetagem. As
informações resultam da medição feita pelos fabricantes segundo normas específicas
brasileiras ou internacionais pertinentes e controlada mediante a realização de
ensaios por laboratório credenciado e/ou com o acompanhamento de técnicos do
INMETRO, após aferição dos sistemas de medição dos fabricantes
Espero ter sanado suas dúvidas.
Atenciosamente.
Eng. Anderson Ferreira Gomes
CEGEST/DELOG/SLTI
A meu ver, melhor seria excluir o termo ambiental, pois passa uma noção que existe a sustentabilidade ambiental, quando na verdade não existe. A sustentabilidade pressupõe o triplé ambiental, econômico e social, mas é errado falar em sustentabilidade ambiental. Como a revisão da norma IN 01/10 está prevista desde 2013, seria uma ótima oportunidade para mudar a "sustentabilidade ambiental".
Abraços, Leonardo.
agradecemos pela sua contribuições. Vamos levá-la para discussão.
7.3.10 Quanto às ações afirmativas, cumprir as cotas raciais e de gênero da seguinte forma:
7.3.10.1 Considerando a peculiaridade do objeto, manter o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de mulheres;
7.3.10.2 Raça: manter o percentual mínimo de 20% de negros;
7.3.11 Destinar vagas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais habilitadas, no percentual preestabelecido, obedecendo aos dispositivos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.298/1999.
7.3.12 Não lançar mão, em hipótese alguma e sob quaisquer de suas formas, de critérios preconceituosos ou discriminatórios, por ocasião da admissão ou do desligamento dos seus empregados, observando, em todos os casos, os preceitos de responsabilidade social.
7.3.10 Quanto às ações afirmativas, cumprir as cotas raciais e de gênero da seguinte forma:7.3.10.1 Considerando a peculiaridade do objeto, manter o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de mulheres;7.3.10.2 Raça: manter o percentual mínimo de 20% de negros;7.3.11 Destinar vagas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais habilitadas, no percentual preestabelecido, obedecendo aos dispositivos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.298/1999.7.3.12 Não lançar mão, em hipótese alguma e sob quaisquer de suas formas, de critérios preconceituosos ou discriminatórios, por ocasião da admissão ou do desligamento dos seus empregados, observando, em todos os casos, os preceitos de responsabilidade social.Pregão 36/2010:"SEÇÃO X- DAS OBRIGAÇÕES10.1. Prestar os serviços cotados em estrita conformidade com as especificações exigidas e Contrato;
10.2. preencher, em no mínimo, 20% (vinte por cento) do efetivo de pessoal, objeto desta contratação, por profissionais afrodescendentes;
10.3. destinar vagas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou portadores de necessidades especiais habilitadas, nos termos da Lei 8.213/91, art. 93 e Decreto nº 3.298/99."
Meus parabéns à equipe da PGR pela iniciativa.Abraços,Leonardo.
segue jurisprudência do TCU sobre critérios de sustentabilidade para conhecimento.
Acórdão 1375/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Classificação. Certificação ambiental.
É
legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a
novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis
reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos
processos de licitação motivação fundamentada que justifique a
definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir
sobre o objeto a ser contratado e não como critério de habilitação da
empresa licitante.
Prezados colegas,
Salve! Salve!
Foi publicado no último dia 23 de junho do ano em curso o Decreto Federal nº 8.473, que estabelece o percentual mínimo - no caso 30% dos gêneros alimentícios - a serem adquiridos pela Administração Pública Federal, provenientes da agricultura familiar, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
Este Decreto é muito bem-vindo, pois estimulará a criação de comunidades agrícolas prósperas, dentro de uma perspectiva de agricultura sustentável, pois esta reserva de 30% incentiva o desenvolvimento econômico deste nicho de mercado.
Inteiro teor em: http://www.licitacoessustentaveis.com/2015/06/decreto-federal-n-8473-dou-de-230615.html
Abs., Leonardo.
Esta iniciativa poderá favorecer o desenvolvimento local.